
Muita gente critica, quando a reportagem do rota51.com, diz que é a única que sai pelas ruas de forma aleatória, conversando, ouvindo opiniões e transformando muitas conversas em matérias, as críticas sempre veem, mas o trabalho continua.
Neste sábado não foi diferente, e ao entrarmos em uma empresa da cidade, a Casa do Vidro na Av. Cons. Luiz Vianna, depois de muito papo, ouvimos do amigo Rony uma sugestão muito interessante e que vem bater de frene com o projeto do vereador Jorge Maécio.
Pela forma que Rony falou, e com muita propriedade, é preciso que seja feito um “projeto” amplo e muito racional para que sejam recuperadas várias áreas antes arborizadas e atualmente degradadas, pela ação do homem, tanto para pastagens, loteamentos, construções e, isto precisa ser reposto.
Ronny disse que, não existe “critica construtiva” e na realidade não existe, crítica é crítica e pronto, a sugestão de Rony é que em um dia devidamente programado, a sociedade organizada, Rotary, Lions, Maçonarias, empresários, cidadãos, cada um doe um pé de árvore e esta seja plantada em local de fácil cuidado, para que a região volte a ser reflorestada e principalmente com mudas nativas.
O projeto do vereador Jorge Maécio apresentado na ultima 5ª feira 19/11, inclui a Veracel, Ministério Público, Prefeitura Municipal, fazendeiros, sitiantes e donos de glebas de terras ás margens do rio Buranhém e que de comum acordo, as margens deste rio comece a ser reflorestada, principalmente para evitar o assoreamento e depois fazer com que as nascentes continuem minando a alimentado uma bacia aquífera que alimenta a cidade e região.
O exemplo é a região do rio Bonito no MS, totalmente recuperada e que hoje serve até como turismo, cita-se também a matinha da URBIS I, onde existem nascentes e que de tanto colocarem fogo, já devem ter acabado. É preciso que a Secretaria de Meio Ambiente coloque o pessoal na rua, para uma fiscalização in loco, e se preciso tombar a área, transforma-la em reserva ambiental e anunciar de forma contundente para que não se desrespeite o meio ambiente e garanta a sobrevivência da região.
Anteriormente, o rota51.com já fez uma reportagem no bairro Colonial e adjacências, onde haviam muitas nascentes que ajudavam a abastecer o córrego do Gravatá e as lagoas, o poder aquisitivo falou mais alto, a Secretaria do Meio Ambiente á época nada fez e as nascentes foram todas entupidas e hoje é um próspero bairro residencial.
Vejam o projeto do vereador Jorge Maécio.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº47/2015.
“Institui o Programa de Recuperação e Manutenção das Matas Ciliares no Município de Eunápolis, e dá outras providências correlatas”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1 ° Fica criado o Programa de Recuperação e Manutenção das Matas Ciliares no Município de Eunápolis.
Art. 2° Para fins desta Lei entende-se Mata Ciliar como a vegetação nativa presente nas margens de rios e mananciais.
Art. 3° Este Programa tem como objetivos:
I – proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes e mananciais;
lI-auxiliar na conservação dos recursos hídricos, garantindo uma segurança hídrica;
III – potencializar a gestão das matas ciliares;
IV – possibilitar que a iniciativa privada seja parceira do Poder Público visando o equilíbrio de nossas matas ciliares;
V – apoiar proprietários de áreas onde possuam nascentes de água;
VI – plantios de árvores nativas e melhoria do manejo de sistemas produtivos em bacias formadoras de mananciais de água.
Art. 4° Os objetivos do Programa de Recuperação e Manutenção das Matas Ciliares serão atendidos por meio do estabelecimento de mecanismos para alocação, nas áreas prioritárias, de recursos advindos de:
I – obrigações de reposição florestal devidas em razão:
a) da supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, como previsto nas Leis federais n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
b) de compensação e mitigação que envolva plantio de vegetação não vinculado a áreas pré-determinadas, estabelecidas em processos de licenciamento ou fiscalização ambientais;
II – fundo municipal de meio ambiente;
III – parcerias com Poder Público Estadual e Federal;
IV – parcerias com pessoas jurídicas.
Art. 5° As áreas a que se destinam os recursos de que trata o artigo anterior deverão obedecer a seguinte ordem de prioridade:
I – a presença de pontos de captação para abastecimento público;
II – o índice de área verde no entorno;
III – a vulnerabilidade do aquífero subterrâneo;
IV -a suscetibilidade a erosão;
V – a importância para a conservação da biodiversidade.
Art. 6° Pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Eunápolis podem participar deste Programa dentro dos parâmetros definidos por esta Lei.
Art. 7° Para participação no Programa será necessária a assinatura de convênio entre a entidade e o Poder Público Municipal.
Art. 8° Para dar início ao processo com vistas à assinatura do convênio referido no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada em adotar determinada área pública objeto desta lei deve dar entrada à proposta de adoção, anexando o projeto a ser desenvolvido.
Art. 9° Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
I – a elaboração dos projetos de arborização e manutenção que venham a ser adotados;
II – a aprovação dos projetos de arborização e manutenção que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido;
III – a fiscalização do cumprimento do convênio estabelecido.
Art. 10 A parceria para fim de arborização e/ou manutenção das matas ciliares se dará sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.
Art. 11 Caberá à pessoa jurídica parceira a responsabilidade:
I – pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com
verba pessoal e materiais próprios;
II – pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado.
Art. 12 As entidades e pessoas jurídicas, que vierem a participar do Programa, deverão zelar pela manutenção, conservação e recuperação, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores.
Art. 13 Será permitido à subdivisão da área em trechos, de modo que a pessoa jurídica que queira adotá-la possa efetuar esta adoção sem que tenha a obrigação com a totalidade.
Parágrafo único. Em caso de adoção parcial, esta deverá ser feita em conformidade com o plano estabelecido para a área como um todo, de modo a não haver discrepância entre os trechos.
Art. 14 As pessoas jurídicas podem, desde que em conformidade com o disposto nesta Lei, efetuarem parcerias para a adoção da área, de modo a se agruparem para realizar os trabalhos de que tratam esta Lei.
Art. 15 A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.
§ 1º O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação.
§ 2º Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstas neste artigo da presente lei, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidades estabelecidas nas legislações vigentes.
Art. 16 Ficam autorizadas demais ações publicitárias vinculadas ao atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 17 O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não serem aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
Art. 18 O Poder Público municipal designará os órgãos competentes pela aprovação do projeto previsto nesta Lei, assim como a forma e tipo da placa padronizada para que se estabeleça a publicidade na via.
Art. 19 O Poder Público municipal, através de seu órgão competente e mediante disponibilidade de seus meios, elaborará semestralmente um relatório a respeito do índice de arborização das matas ciliares e do entorno dos mananciais do Município.
Parágrafo único. Constatado um estado precário das áreas de que trata o caput, deverão ser elaboradas políticas que visem sanar estes problemas.
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2015
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JORGE MAÉCIO PIRES ALMEIDA
Vereador