
O prefeito Neto Guerrieri, enviou ao legislativo o projeto de lei nº 28/2015, solicitando que, em 2 sessões extraordinárias, os vereadores votassem e aprovassem, o novo plano de cargos e salários dos agentes comunitários de saúde e endemias.
Nesta matéria, a publicação do decreto que foi votado e aprovado em duas sessões extraordinárias na manhã desta 3ª feira 23/12. As fotos constantes desta matéria foram retiradas do facebook e cedidas pelo secretário de Administração Arnaldo Vianna. Isto, a saber, que depois de 3 anos de trabalhos legislativos, a Câmara Municipal ainda não tem uma assessoria de comunicação que comunique a imprensa do que vai acontecer no legislativo eunapolitano, nem mesmo a assessoria da PME, enviou qualquer comunicado a respeito, o que indica como estes poderes tratam a imprensa, principalmente num momento tão importante como este, quando o prefeito Neto Guerrieri, faz o que outros prefeitos já deveriam ter feito há muito tempo. Até parece que algumas pessoas tendem a esconder o que o prefeito faz, nesse caso um presente de Natal esperando há muito tempo, porém o rota51.com, que sempre busca informações, mais uma vez sai na frente, mostrando a comunidade o que está sendo feito em favor da saúde do município.

PROJETO DE LEI Nº 28, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE e AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Integrantes do Poder Executivo do Município de Eunápolis-Bahia; Estabelece Perspectivas de Desenvolvimento Funcional; Institui Novos Padrões de Vencimento e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e, eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE e AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Integrantes do Poder Executivo do Município de Eunápolis, estabelece perspectivas de desenvolvimento funcional, institui novos padrões de vencimento e dá outras providências, tendo por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, bem como a valorização e profissionalização desses Servidores, mediante a adoção das políticas nelas previstas.
§1º – O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.
I – São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
a) a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
b) a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
c) o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
d) o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
e) a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
f) a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor da saúde e das outras políticas que promovam a qualidade de vida.
§2º – O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.
§3º – Os dispositivos desta Lei estão fundados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
§4º – O Regime Jurídico Único adotado para os Servidores do Município é o Estatutário.
Seção II
Das Diretrizes e Objetivos
Art. 2º – O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração ora estabelecido tem como diretrizes básicas:
I – Adoção do critério de merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II – Adoção de uma sistemática de vencimento e remuneração, harmônica e justa, que permita a contribuição qualificada do Servidor na prestação de seus serviços;
III – Valorização e desenvolvimento profissional do Servidor público de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante ascensão profissional;
IV – Prestação de serviços públicos de excelência, mediante a mobilidade, dentro dos limites legais vigentes, no cargo de ingresso na carreira, por reconhecimento das especialidades nos diversos ambientes organizacionais da Administração;
V – Adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal, integrada ao planejamento estratégico do Município.
Seção III
Do Glossário
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público, com atribuições específicas, com Regime Jurídico Único Estatutário e integrante da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas com personalidade de Direito Público;
II – Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e regulamentam o desenvolvimento da carreira funcional do Servidor Público, objetivando a instituição de oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoas;
III – Carreira: trajetória do Servidor desde o seu ingresso no cargo público até o seu desligamento, organizada por classes de remuneração e níveis de vencimentos, observando a escolaridade, a qualificação profissional e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes;
IV – Cargo ou Emprego Público: conjunto de atribuições e responsabilidades exercidas pelo Servidor, de maneira prevista na Estrutura Organizacional do Serviço Público Municipal e legislação pertinente em vigor;
V – Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo vigente;
VI – Remuneração: vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
VII – Avaliação de Desempenho: monitoramento do processo de trabalho e do conjunto de atividades desenvolvidas no exercício funcional de acordo com sua evolução, qualificação, desempenho e assiduidade funcional;
VIII – Preceitos Éticos: conjunto de valores que otimizam o serviço público municipal, sendo eles:
a) Ética: agir baseando-se em conduta moral de idoneidade;
b) Respeito: agir com atitudes de apreço e consideração, com posturas essenciais para convivência;
c) Qualidade dos serviços: ter o compromisso de oferecer serviços de qualidade, com eficiência e bons resultados;
d) Responsabilidade: ser comprometido com os resultados, buscando a satisfação dos munícipes e de seus servidores;
e) Transparência: agir com clareza de informações e comprometimento perante toda a comunidade com a qual está envolvida.
IX – Classes: divisões que agrupam, dentro de um mesmo cargo, a evolução na carreira por qualificação profissional;
X – Nível: a unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da situação funcional, de acordo com a formação acadêmica;
XI – Área de Qualificação: área de conhecimento e qualificação profissional da habilitação legal, com atribuições especificas do cargo efetivo;
XII – Área de Atuação: cada uma das células de atribuições e responsabilidades em que pode estar subdividido um cargo, atendida sua natureza primária;
XIII – Cargo em Comissão: cargos de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, preenchidos por Servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
XIV – Formulário de Avaliação de Desempenho: instrumento no qual estão contidas informações referentes a aspectos quantitativos e qualitativos individualizados, tendentes a avaliar mérito e desenvolvimento na carreira, objetivando conduzir o exercício profissional a patamares mais elevados de complexidade segundo classes e níveis definidos nesta Lei, a ascensão profissional, a apuração de meritocracia e faltas na conduta funcional do Servidor ou infração funcional;
XV – Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos com a mesma escolaridade e atribuições de complexidade e semelhança.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS
Seção I
Das Especificações
Art. 4º – Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Integrantes do Poder Executivo do Município de Eunápolis, os anexos:
I – Quadro Geral de Cargos, Requisitos de Escolaridade, Vencimento, Vagas e Carga Horária, com os seus respectivos quantitativos;
II – Padrão de Vencimentos dos Servidores que tratam a presente Lei;
III – Atribuição dos Cargos;
IV – Tabela de Ajuda de Custo;
V – Regulamentação dos Cursos da Progressão por Formação.
Seção II
Da Investidura e Das Atribuições
Art. 5° – O ingresso na carreira dos Servidores Públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Integrantes do Poder Executivo do Município de Eunápolis será por processo seletivo de provas ou provas e títulos, conforme lei vigente, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, ocorrendo na classe, nível e padrão iniciais dos cargos, atendidos os requisitos constantes no anexo I desta Normativa, conforme dispuser o Edital.
§1º – Os requisitos para investidura e a descrição sumária das atribuições dos cargos tratados na presente Lei constam, respectivamente, nos anexos I e III, sendo requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – Estar em gozo dos direitos políticos;
II – Estar quite com as obrigações militares, no caso de cidadãos do sexo masculino;
III – Estar quite com as obrigações eleitorais no caso de ambos os sexos;
IV – Ter idade mínima de 18 anos;
V – Ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI – Ter aptidão mental.
§2º – Além do quanto disposto no §1º, o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III – Haver concluído o ensino fundamental.
§3º – Além do quanto disposto no §1º, o Agente de Combate às Endemias, para o exercício da atividade deverá ter concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.
§4º – Os processos seletivos para o provimento de cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão voltados para suprir às necessidades da Prefeitura Municipal, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, bem como exames psicotécnicos, de aptidão física ou outros, segundo a natureza do cargo demandar, respeitados os requisitos definidos no anexo I.
§5º – Para fins do parágrafo anterior, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas, de acordo com a complexidade do cargo ou ainda se determinados por normas complementares federal ou estadual.
§6º – A lotação e o exercício do Servidor definido pela Administração Municipal na investidura no cargo poderão ser alterados de ofício, de acordo com a necessidade de serviço, desde que atendidas as disposições desta Lei.
§7º – O Município reservará 5% (cinco por cento) dos cargos previstos, a serem preenchidos por portadores de deficiência, observados as exigências e peculiaridades do cargo.
Seção III
Da Remuneração
Art. 6º – O Servidor será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimentos constante do anexo II, conforme o seu enquadramento, jornada e evolução funcional.
§ 1° – Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe e nível inicial, no nível mínimo, estabelecido para o cargo;
§ 2° – A remuneração dos Servidores ocupantes de cargos públicos deste Plano não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, conforme disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal;
§ 3° – O vencimento básico das Carreiras será reajustado de acordo com o piso nacional, desde que atendidos os requisitos da disponibilidade financeira, orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Seção IV
Das Vantagens Pessoais
Art. 7º – É devida Indenização de Ajuda de Custo aos Servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias durante o período que atuarem na zona rural da municipalidade, de acordo com o anexo IV, não incorporando a remuneração ou vencimento do Servidor, não constituindo direito adquirido, devendo ser reajustado anualmente no mês de Janeiro de acordo com as peculiaridades da atividade, e desde que atendidos os requisitos da disponibilidade financeira, orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º – É devida Indenização de Ajuda de Custo aos Agentes de Combate às Endemias durante o período que atuarem em locais da zona urbana não atendidos por transporte público, em valor mensal fixado de acordo com o anexo IV, não incorporando a remuneração ou vencimento do Servidor, não constituindo direito adquirido, e desde que atendidos os requisitos da disponibilidade financeira, orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que atendidos os seguintes critérios:
I – Comprovação de que a área de atuação não é atendida por transporte público, por meio das linhas das empresas concessionárias, atestada pela chefia imediata;
II – Requerimento expresso do Servidor, por meio de Requerimento de Direitos e Vantagens, condicionada ao interesse da administração, de realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, atestado pela chefia imediata;
III – Efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, com a redução proporcional da indenização;
§2º – Na hipótese de recebimento de Indenização de Ajuda de Custo, fica vedado o recebimento de Passagens, Auxílio Transporte, ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º – A jornada de trabalho dos Servidores regida pela presente Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º – Para efeito do cumprimento da jornada de trabalho, serão consideradas 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 08 (oito) horas diárias.
Art. 9º – Os Servidores abrangidos pela presente Lei trabalham em jornada externa, não submetidos ao controle de jornada, nem ao pagamento de horas extras, salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10 – A Evolução na Carreira ocorrerá no cargo de ingresso, através de Progressão Horizontal e Progressão por Formação, e será mensurada por intermédio de avaliação de desempenho pessoal e/ou coletivo, da qualificação profissional e da escolaridade do Servidor.
Art. 11 – Estará habilitado a obter progressões o Servidor que:
I – Seja estável;
II – Não tenha sofrido pena disciplinar nos últimos 03 (três) anos, salvo 01 (uma) advertência;
III – Tenha obtido aprovação no mínimo de 02 (duas) avaliações de desempenho no último período de três anos;
IV – Tenha cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na referência em que se encontra, tanto no caso de progressão horizontal, quanto no caso de Progressão por Formação, com as ressalvas que trata o art. 26;
V – Não tenha, a cada ano, mais de 05 (cinco) faltas injustificadas;
VI – Tenha requerido expressa e tempestivamente, mediante RDV – Requerimento de Direitos e Vantagens.
§ 1º – É vedada a concessão cumulativa de progressões da mesma espécie, no mesmo exercício financeiro.
§ 2º – É proibida a concessão das Progressões Horizontal e por Formação concomitantemente, ou cumulativamente, no mesmo exercício.
§ 3º – As progressões serão concedidas de acordo com a disponibilidade financeira, orçamentária com rubrica específica e nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal do exercício concessivo.
Art. 12 – Para efeito do cumprimento do interstício mínimo para as progressões que tratam a presente Lei, somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:
I – Nos casos de licença maternidade, cujo período é contado integralmente;
II – Nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado, desde que não superior a 12 (doze) meses.
§ 1º – Nos casos dos afastamentos listados no inciso II deste Artigo, o período prorrogado será o excedente aos 12 (doze) meses.
§ 2º – Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§ 3º – A contagem do tempo para novo período iniciar-se-á no dia seguinte aquele que houver completado o período anterior.
Art. 13 – A Progressão por Formação será calculada sobre o vencimento básico do cargo do servidor.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 14 – Progressão Horizontal é a passagem dos servidores estáveis de uma classe para outra superior, conforme anexo II, a cada triênio de efetivo exercício, dentro da carreira que ocupe, com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento básico, observando as condições estabelecidas nos Artigos 10 a 13 da presente Lei, sempre mediante requerimento do Servidor.
§ 1° – A primeira progressão horizontal poderá ocorrer 03 (três) anos após o efetivo exercício.
Art. 15 – As Progressões Horizontais deverão ser requeridas, sempre após o período aquisitivo e nunca antecipadamente, mediante Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV, no mês de março ou no mês de setembro, e somente serão autorizadas após emissão de parecer da Comissão de Avaliação, qual será constituída, obrigatoriamente, por servidores estáveis de carreiras diversas.
§ 1° – Para o período que trata o caput deste Artigo, é considerado início e final do prazo o primeiro e o último dia útil do mês, respectivamente.
§ 2° – Os requerimentos realizados fora do prazo previsto no caput do presente artigo não serão conhecidos, sendo de plano indeferidos por intempestividade do pleito.
§ 3º – A progressão de que trata o caput, uma vez deferida, produzirá efeitos financeiros 90 (noventa) dias após o requerimento do servidor público, desde que atendido o disposto no presente artigo.
Seção III
Progressão por Formação
Art. 16 – Para fins exclusivamente desta Lei, Progressão por Formação é a passagem do servidor efetivo estável para o nível imediatamente superior àquele a qual pertence, a cada triênio de efetivo exercício, consoante art. 18, considerando o conjunto de elementos que caracterizam e dimensionam a experiência profissional dos servidores e será levada a efeito através de análise curricular, sempre no cargo de ingresso do servidor através de processo seletivo, uma vez comprovada a realização de qualificação profissional superior a exigida para o cargo exercido, observando ainda as condições estabelecidas nos artigos 10 a 13 da presente Lei, sempre mediante requerimento do servidor.
Parágrafo Único – A Progressão por formação de que trata o caput deste Artigo e seus efeitos serão incorporados ao vencimento básico, para que produzam todos os efeitos legais decorrentes, nos termos do Anexo II.
Art. 17 – É considerado habilitado para a Progressão por Formação o servidor público que tiver realizado curso, com a devida certificação, desde que vinculado a área específica de atuação do cargo, consoante rol taxativo constante no Anexo V.
§ 1º – A comprovação da escolaridade para fins de Progressão por Formação dar-se-á mediante apresentação de diploma devidamente reconhecido pelo MEC, pelos Conselhos Federais ou Estaduais, ou ainda por entidades conveniadas a Prefeitura Municipal de Eunápolis.
§ 2º – Os títulos apresentados para fins de qualquer progressão só poderão ser utilizados uma única vez.
§ 4º – A Progressão por Formação ocorrerá mediante processo de Avaliação de Desempenho e Escolaridade acima do requisito do cargo.
Art. 18 – A obtenção de escolaridade superior à exigida como requisito para o cargo dar-se-á da seguinte forma:
Nível Percentual Requisito
I Inicial Ensino Fundamental
II 4% Certificado de curso técnico profissionalizante com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas, ou conclusão de Ensino Médio
III 9% Certificado de Graduação em Ensino Superior
IV 12% Certificado de curso de pós-graduação lato sensu
V 12% Certificado de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado)
VI 13% Certificado de curso de pós-graduação stricto sensu (doutorado ou pós-doutorado)
Art. 19 – As Progressões por Formação deverão ser requeridas, sempre após o período aquisitivo e nunca antecipadamente, mediante Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV, no mês de março ou no mês de setembro, e somente serão autorizadas após emissão de parecer da Comissão de Avaliação, qual será constituída, obrigatoriamente, por servidores estáveis de carreiras diversas.
§ 1° – Para o período que trata o caput deste Artigo, é considerado início e final do prazo o primeiro e o último dia útil do mês, respectivamente.
§ 2° – Os requerimentos realizados fora dos prazos previstos no caput do presente Artigo não serão conhecidos, sendo de plano indeferidos por intempestividade do pleito.
§ 3º – A progressão de que trata o caput, uma vez deferida, produzirá efeitos financeiros 90 (noventa) dias após o requerimento do servidor público, desde que atendido o disposto no presente Artigo.
Art. 20 – É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos no art. 18, desde que respeitado o interstício mínimo, e que sejam decorrentes de cursos diferentes, e não relacionados ao mesmo grau de escolaridade (nível), estando limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), consoante anexo IV.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Seção I
Da Avaliação de Desempenho
Art. 21 – Fica instituída a Avaliação de Desempenho, com os seguintes objetivos:
I – avaliar continuamente o desempenho individual e/ou coletivo, direcionado ao desenvolvimento profissional;
II – estimular a reflexão sobre a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
III – criar instrumentos de aferição de indicadores de qualidade como parâmetros para o desenvolvimento profissional e melhoria da prestação de serviços ao cidadão;
IV – subsidiar o planejamento de ações de capacitação e qualificação do Sistema de Formação e Desenvolvimento Profissional, na hipótese de implementação pelo Município de Eunápolis;
V – valorizar o servidor pelo conhecimento, habilidades, atitudes e pelo desempenho através da Evolução Funcional.
Art. 22 – A Avaliação de Desempenho é composta por:
I – Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal;
II – Avaliação Periódica de Desempenho;
III – Evolução da Qualificação.
§1º – As notas e pontuação obtidas na Avaliação de Desempenho e Evolução da Qualificação, respectivamente, serão utilizadas para Evolução na Carreira na forma desta Lei.
§2º – As decisões das avaliações deverão ser devidamente motivadas pelo avaliador.
§3º – Das decisões das avaliações proferidas pela Comissão caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração, qual poderá rever a decisão ou mantê-la, em qualquer dos casos devidamente motivada.
Art. 23 – A Avaliação Periódica de Desempenho será um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor compreendendo:
I – preceitos éticos;
II – assiduidade;
III – pontualidade;
IV – disciplina;
V – iniciativa;
VI – eficiência;
VII – produtividade;
VIII – integração social com os colegas.
§ 1º – A avaliação de competências ocorrerá anualmente, até o dia 30 de outubro, a partir da identificação de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e para a prestação de serviços aos munícipes.
§ 2º – A Avaliação do servidor é condicionante para os casos de Transferência e Remoção, bem como de relatório circunstanciado do seu chefe imediato.
Art. 24 – As Avaliações de Desempenho serão realizadas por Comissão própria, cuja regulamentação ocorrerá por decreto, no prazo de 01 (um) ano contado da data de publicação desta Lei.
§ 1º – Compete à Secretaria Municipal de Administração a gestão da Avaliação de Desempenho.
§ 2º – A Comissão de Avaliação de Desempenho poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 – É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
§1º – Os contratados temporários serão remunerados pela Referência inicial do cargo correspondente.
§2º – Não se aplicam aos contratos temporários as regras de Evolução Funcional.
Art. 26 – Na implantação dos processos de Evolução na Carreira previstos nesta Lei, será observado:
I – A primeira Avaliação Periódica de Desempenho ocorrerá, excepcionalmente, no mês de fevereiro do ano de 2016;
II – Os Servidores abrangidos por esta Lei serão enquadrados na Referência de Progressão Horizontal que se encontram;
III – O primeiro processo de Progressão por Formação ocorrerá obrigatoriamente do Nível I para o Nível II, na seguinte gradação:
a) no ano de 2016, exclusivamente, para os nascidos antes do ano de 1965, e utilizará apenas uma Avaliação de Desempenho como critério para habilitação e classificação;
b) no ano de 2017, exclusivamente, para os servidores nascidos entre os anos de 1966 a 1979, e, utilizará apenas duas Avaliações de Desempenho como critério para habilitação e classificação;
c) no ano de 2018, para os Servidores nascidos após o ano de 1979 e demais servidores que se enquadrarem aos requisitos da presente Lei e do decreto regulamentador a ser expedido.
IV – Para os Servidores indicados no item “c” do inciso II do presente Artigo, o segundo processo de Progressão por Formação ocorrerá, exclusiva e excepcionalmente, do ano de 2019, mantendo-se o interstício trienal para as progressões por formação posteriores.
Art. 27 – Os direitos e vantagens estabelecidos na presente Lei não são cumulativos com direitos e vantagens de mesma espécie previstos em leis especiais.
Art. 28 – Ficam assegurados os direitos adquiridos dos Servidores Públicos Municipais abrangidos por esta Lei, inclusive, a contagem de tempo desde a data de admissão na qualidade de servidor efetivo.
Art. 29 – Faculta ao Município estabelecer metas dos serviços e das equipes, e fixar pagamento de gratificações ou vantagens mediante portaria, não incorporando a remuneração ou vencimento do servidor, não constituindo direito adquirido.
Art. 30 – O conteúdo da presente Lei deverá ser revisado no período de cada dois anos.
Art. 31 – Todo e qualquer pedido dos servidores deverá ser realizado mediante Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV, tendo efeito somente após o deferimento do pedido pelo órgão competente.
Art. 32 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 33 – Fica alterado o quantitativo de cargos, de provimento efetivo, nos termos do Anexo I da presente Lei.
Art. 34 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito
Eunápolis-BA, 15 de dezembro de 2015.
DEMETRIO GUERRIERI NETO
Prefeito Municipal
Adm. LUIZ ARNALDO MAGALHÃES VIANNA
Secretário Municipal de Administração